Proprietário de cavalo terá que indenizar em R$ 10 mil criança atingida por coice, em Minas Gerais
Por decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o proprietário de um cavalo terá que pagar à vítima de um coice, um total de R$ 10,5 mil em danos morais e materiais. O animal aplicou o golpe numa criança de oito anos, durante uma cavalgada no município de Ribeirão de Santo Antônio, em Brás Pires (MG). A ação foi movida pela mãe da vítima, que, no momento do acidente, passeava com o pai, próximo ao bicho, que foi golpeado por um adolescente que o conduzia. O menino foi atingido no rosto e teve que passar por cirurgia após lesão profunda no olho direito.
De acordo com a decisão, o proprietário foi condenado a R$ 8 mil por danos morais e R$ 2,5 mil por danos materiais, uma vez que o homem retirou o cavalo do local sem prestar socorro à vítima. Ele já havia sido condenado em primeira instância e recorrido da decisão alegando imprudência dos pais no cuidado com o filho, que estaria transitando em lugar impróprio, uma vez que o sistema sonoro da igreja que promovia a cavalgada anunciava, a todo momento, que a festa era dos cavaleiros e que era de responsabilidade dos pais o cuidado com as crianças, bem como que o socorro foi feito imediatamente por profissionais que estavam em uma ambulância à disposição do evento.
O desembargador Roberto Vasconcellos, relator do caso, no entanto, entendeu não ter ficado clara a separação entre espaço de pedestres e cavaleiros. “Assim sendo, não há que se falar em culpa concorrente da vítima, pois a mesma não circulava em local exclusivo destinado aos cavaleiros, sendo que o dono do animal deve assumir os riscos decorrentes do seu ingresso na cavalgada, principalmente quando elegeu um menor para conduzir o cavalo dele”, disse. A fundamentação da responsabilidade da propriedade do animal no incidente teve como base o artigo 936 do Código Civil, que versa sobre o ressarcimento de danos por parte de donos ou detentores de animais quando não provada a culpa da vítima.